Uma sentença “sui generis” (28 de setembro de 1974)
O jornal “Tribuna da
Justiça”, editado em São Paulo, publicou, dia destes, um fato curioso,
referente a uma sentença judicial.
Uma sentença verdadeiramente
“sui generis”, proferida num processo em que figurava como ré uma senhora
acusada de furto num supermercado.
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O fato, segundo a notícia
divulgada pelo referido jornal, aconteceu na cidade de Trani, na Itália.
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O Dr. Antonio Belsito, juiz
de direito de primeira instância da Comarca de Trani, entendeu que “não comete
crime, mas apenas um ato cível ilícito, quem apanha e não paga mercadoria
expostas nos supermercados”.
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O juiz acabou por absolver
uma mulher, que em dezembro do último ano (1973),
furtou de um supermercado de Trani, um tubo de pasta dentrifícia e dois
sabonetes.
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No entender do magistrado não
se pode processar criminalmente a pessoa que se apoderar de objetos ou produtos
expostos ao público, nos balcões ou prateleiras de supermercados, uma vez que,
em tais circunstâncias, o ato jurídico de compra se formaliza e consuma
exatamente no momento em que se apanha a mercadoria e não quando se proceder o
pagamento da mesma.
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Na opinião do juiz Antonio
Belsito, a partir do instante em que a pessoa retirou a mercadoria da
prateleira ou do balcão já efeutou o ato de compra.
Assim, se não passar pelo
caixa, essa pessoa poderá, no máximo, ser acionada pelo fato de omitir-se ou
esquivar-se do não pagamento de uma dívida contraída, mas nunca poderá ser
processada por essa ação, que não configurou roubo.
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Tai um negócio esquisito,
esse.
Inda bem que por aqui ninguém
vai tentar furtar nos supermercados, esperando que o Dr. Miguel Gomes Fernandes
ou o Dr. Carlos Roberto Gonçalves venham a louvar-se no mesmo pensamento e no
mesmo espírito de sentenciar de seu colega italiano.
Se assim fôra, seria um
deus-nos-acuda, óra.
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No comentário desta notícia
não reside qualquer opinião, mesmo porque o jornalista é leigo em questões de
jurisprudência.
A notícia fica comentada, no
que diz respeito à sua essência natural, tal qual como foi divulgada.
O objetivo de sua citação foi
apenas a curiosidade, o ineditismo, para que do fato tenham conhecimento os
leitores da coluna.
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Afora aquilo que para os
leigos poderia parecer “esquisitice”, a sentença tem um outro ângulo digno de
ser apreciado: a capacidade extraordinária e mesmo rara desse magistrado
italiano, no dissecamento da lei, na interpretação da jurisprudência, vendo no
espírito dos diplomas legais a configuração das penalidades que a lei comina e
também os favores que a própria lei dá e garante aos cidadãos.
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A sentença, no seu conteúdo,
revelou uma inteligência impar do magistrado, um talento jurídico dos mais puros
e a mais absoluta imparcialidade e independência no julgar.
Isso é o que pensei, como
leigo, ao ter conhecimento da sentença aludida, publicada pelo jornal citado,
sob o título: “Furto em supermercado não é crime”.
Extraído do Correio de Marília de 28 de setembro de
1974
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