Trânsito de bicicletas (13 de fevereiro de 1959)

Comentamos há pouco, a feitura de uma Portaria policial, da lavra do delegado Severino Duarte, quando êste respondia pela Regional local.

E, na ocasião, focalizamos a oportunidade e iniciativa útil e feliz da citada autoridade, visando colocar os menores que dirigem bicicletas motorizadas, em condições de melhor pilotarem os referidos veículos.

Conforme o contento do aludido documento, o regulamento respectivo deverá ser baixado dentro em breve e todos os ciclistas motorizados serão chamados à polícia, para receber instruções iniciais, sôbre o regulamento de trânsito.

Na ocasião, fizemos alusão, aos benefícios que tal medida acarretará aos próprios ciclistas, ao trânsito em geral e mesmo aos funcionários incumbidos de sua fiscalização.

Fomos procurados por um ilustre cidadão e político mariliense, com respeito ao assunto. Sugeriu-nos êsse amigo, que lembrássemos ao Dr. Lélio Peake, atual delegado regional, para que, dentro ou à margem da citada portaria e seu respectivo regulamento, se incluam os ciclistas em geral, isto é, grandes e pequenos, de veículos motorizados ou não.

E apresentou-nos essa pessoa, uma série de razões que justificam a aludida necessidade em Marília, para melhor normalização do trânsito e com o fito de diminuir-se o índice dos constantes perigos que estão expostos os ciclistas, por imprudência ou ignorância, felizmente sem maiores consequência, mercê dos cidadãos dos motoristas em geral. Citou-nos casos diversos, de ciclistas andando “contra a mão”, cruzando carros em lugares proibidos ou impróprios e atravessando na frente de veículos, sem o senso de medir psicologicamente a gravidade que resulta da comparação entre a velocidade e a distância percorrida por um autor; isto é, muito ciclista atravessa imprudentemente a frente de um veículo em marcha, numa distância pequena, obrigando o motorista do carro a freiar ou diminuir a velocidade, para evitar o desastre.

Tal fato não acontece com dois carros, porque os motoristas tem por obrigação, conhecer o regulamento.

Achamos oportuna a lembrança, e, data vênia, transmitimo-la ao Dr. Lélio Peake, para que, estudando a sugestão, ache por bem incluir, no teor do regulamento que está sendo elaborado, todos os ciclistas, de modo geral e indistinto, excetuando-se apenas os que já sejam detentores de cartas de motoristas ou motociclistas.

Algumas aulas práticas e noções teóricas do serviço de trânsito, ministradas por autoridade competente, só poderão produzir bons frutos. Teremos, em pouco tempo, maior harmonia nesse sentido, evitar-se-á a parada irregular e “contra-mão” de bicicletas nas ruas, impedir-se-á imprudências por parte dos que dirigem bicicletas e observar-se-á maior respeito e ordem ao trânsito em geral, colocando-se a cidade, nesse particular, em sua verdadeira órbita.

Por certo, será trabalhoso esse mister; entretanto, não urgindo pressa em sua execução, poderão tais providencias ser consumadas gradativamente, fornecendo-se uma prova, mesmo extra-oficial, a todo o ciclista que haja frequentado as aludidas aulas, isso não representará, fóra de dúvida, que o ciclista se considere em igualdade de condições com uma pessoa legalmente habilitada a dirigir um veículo. Provará tão somente que adquiriu noções elementares de trânsito, e, por conseguinte, estará obrigado a respeitar o regulamento, estando sujeito, em decorrência desse fato, a sofrer as consequências de qualquer imprudência e arcar com a responsabilidade de qualquer observação ou autuação, por desrespeito ou inobservância de leis.

A medida, pensamos, é bôa.

Aquí fica a sugestão.

Extraído do Correio de Marília de 13 de fevereiro de 1959

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