Isenção de Impostos (6 de janeiro de 1959)

Baixou recentemente o Governador Jânio Quadros, decreto que regulamenta o preceituado pelo parágrafo primeiro do artigo 15, da Lei estadual nº 5.021, de 18 de dezembro do ano passado.

Consoante o decreto citado, diversos produtos ficam isentos do impôsto sôbre vendas e consignações, quando as vendas forem efetuadas diretamente ao consumidor, para alimentação própria ou de sua família, sejam as vendas realizadas pelos produtores, comerciantes varejistas, feirantes ou ambulantes.

É a seguinte a relação dos gêneros de primeira necessidade óra mencionada na isenção do imposto de vendas e consignações, quando comercializadas nas condições supra referidas:

Feijão, arroz, ervilha, lentilha, grão de bico, milho e soja; farinhas de trigo, de milho, de mandioca e de arroz, fubá, pão e massas alimentícias; carne verde, charque, peixe, aves e ovos; óleo e azeites nacionais, banha, toucinho, gorduras animais e vegetais comestíveis; margarina, manteiga, queijos nacionais e leite crú, pasteurizado, em pó e condensado; sal, açúcar, café em pó e mel; frutas frescas nacionais, verduras, legumes, tomate, mandioca, batata e demais tubérculos,comestíveis.

O Governador frizou em seu áto citado, que, “sempre que o presente decreto se referir a gêneros alimentícios de primeira necessidade, entendem-se como tais, os especificados acima”.

É de esperar-se, portanto, que, como tal medida, alguma coisa de beneficente póssa nesse sentido, redundar em pról do povo, especialmente o pobre. É de cogitar-se também, para o apêlo de consciência de certos comerciantes, que, usufruindo agora desses benefícios, que objetivaram favorecer a população, estando isentos de uma das mais consideráveis taxas do comércio atual, póssam fazer com que os preços sejam mais accessíveis e menos proibitivos.

Verifica-se, pela lista citada, que os principais artigos e realmente de primeira necessidade, estão, portanto, isentos do imposto de vendas e consignações. Entretanto, os preços atuais estão verdadeiramente atingindo absurdos em todos os sentidos.

O salário mínimo e o propalado e inócuo congelamento de preços, fizeram recair sôbre os costados da população, maiores onus ainda.

Oxalá que da interpretação desse decreto que ora referimos, não redundem fatos como verificados no passado; isto é, que a vida se torne mais cara ainda, com maior margem de lucros para muitos comerciantes inescrupulosos.

Oxalá.

Extraído do Correio de Marília de 6 de janeiro de 1959

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