Irresponsabilidade penal aos menores (14 de agosto de 1958)

De acôrdo com o Código do Processo Penal vigente no Brasil, a responsabilidade penal só atinge as pessoas de 18 anos de idade em diante. Êsse dispositivo, no pretérito, justifica-se perfeitamente, em virtude de que o “modus vivendu”, aquilo que seja convencionado chamar “educação familiar”, éra diferente.

Os pais éram austeros, o princípio religioso apresentava maior respeito e maiores efeitos, a tradição dos séculos não fôra disvirtuada e não existiam os excessos e as facilidades de hoje, vulgar e erradamente chamados de “modernismo”.

A marcha do tempo, nesse tocante, criou uma verdadeira contenda, quer contra o dever social, quer contra a garantia das famílias, contra a própria lei e contra as próprias autoridades constituídas. As coisas mudaram. E mudaram tanto, que urge agora, conforme já está sendo ventilado, ação de recuo do limite de 18 para 14 anos, no que tange à responsabilidade penal dos brasileiros.

A princípio, para os menos avisados, póde parecer uma aberração ou mesmo uma insensatez a medida agora preconizada, mas não é. É absolutamente necessária e urgente.

Não é justo, que continuemos a presenciar, átos de vandalismo praticados por menores, êsses chamados “play boys” (que mais acertadamente deveriam ser denominados “play bestas”), continuando o povo à mercê dessa série de desatinos e a própria lei amarrada, sem poder puni-los convenientemente.

O próprio Presidente da República sugeriu a reforma urgente do Código Penal Brasileiro, o famoso e belíssimo C.P.P., em virtude da necessidade irretorquível de fixar-se um novo limite da irresponsabilidade penal. E o fez, baseado em fatos deprimentes, ultimamente ocorridos no país, acerca de crimes reiteradamente praticados por uma juventude transviada. O assunto, em sí, não chega nem mesmo a servir de motivo para discussões de doutrinas originárias déssa onda de crimes e perversidades.

Nos dá ciência o noticiário dos jornais de toda a nação, da onda de abusos, crimes e roubos (e até assassinatos), praticada por êsses indesejáveis. A punição dos mesmos só será possível, após a reforma preceitual do C. P. P., no que diz respeito ao recúo da irresponsabilidade penal aos menores do Brasil.

Sendo desnecessário discutir-se os pontos de vista psicológicos, que procuram, por êste ou aquele meio ou processo de desculpa, condicionar a responsabilidade dos menores classificados por fato e direito néssas condições, estamos com o parecer do ministro Bento de Faria, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, afirma, “ser público e notório, que êsses jovens delinquentes são expressões de vício protegido, bem alimentado e bem vestido. Não são desgraçados, têm um lar, vivem de abastança mas em permanente conflito com o dever social, com a lei e com a autoridade”.

A idéia das providências para a reforma do disposto no Código Penal, que limita a idade de responsabilidade penal déve merecer o apôio de toda a gente, especialmente de nossos juristas e legisladores.

É o único meio aparentemente possível, capaz de colocar um dique ao vandalismo dêsses cafajestes, que, sendo menores de 18 anos, praticam toda a sorte de crimes e abusos, sem que póssam ser punidos. Ademais, existindo éssa reforma, se os pais de família ou a própria sociedade não conseguir freiar êsses desatinos, a própria Justiça terá elementos e meios suficientes para aplicar a éssa cambada, o necessário corretivo.

Recue-se o limite da irresponsabilidade penal de 18 para 14 anos e muita coisa entrará “nos eixos” nêsses Brasis.

Extraído do Correio de Marília de 14 de agosto de 1958

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