O “Rock and Roll” (12 de fevereiro de 1957)

Elvis Preley, ex-motorista de caminhão etadunidense, revolucionou a mocidade norte-americana, com a “criação” de uma nova modalidade de dansa, denominada “Rock and Roll”.

O povo “yankee”, que tem uma índole diversa do brasileiro, encarou o novo “sucesso” com simpatia, sem ter percebido a verdadeira aberração que tal modalidade de diversão representa para o espírito sensual de um povo. Não será preciso citar-se aqui, a divergência de idéias e de espírito dos nacionais, em comparação aos norte-americanos. O “modus vivendi” dos americanos do norte e dos brasileiro tem a mesma diferença que a água e o azeite. O nosso patrício é mais impulsivo, mais brioso, mais ciumento, menos confiado. Em questões de liberdade, costuma exceder; não é como o americano, que vê a vida por um prisma diferente, em muitas ocasiões pouco ligando para questões que aqui entre nós causariam, inevitavelmente, morte e prisões.

Pode ser que isso seja democracia; para nós, no entanto, representa exatamente o contrário, êsse particular.

Agora, essa dansa louca, tipicamente pagã, sensual, imoral até certo ponto, foi trazida para o Brasil. Em São Paulo, principiou a tornar-se um verdadeiro “sarampo”, até que foi proibida para menores de 18 anos, na medida verdadeiramente salutar e indiscutivelmente moralizadora.

Tal proibição é uma consequência das medidas adotadas pelo sr. Aldo de Assis Dias, juiz de Direito da Vara Privativa de Menores, que irá solicitar do govêrno do Estado e às autoridades policiais, providências nesse sentido.

Pensam as autoridades do juizado de menores que o fato do Rock and Roll em questão ser dançado por adultos em lugares públicos e, portanto de acesso aos menores, atenta evidentemente contra a formação mental e moral da adolescência mormente em se levando na devida consideração os trejeitos e atitudes escandalosas dos que dançam o “Rock and Roll”. Outra proibição levada a efeito pelo juizado de menores, é o uso de fantasias que deixem à mostra partes íntimas do corpo pelos menores de dezoito anos. A parte dos maiores caberá a fiscalização às autoridades policiais.

Não resta dúvida, que se as autoridades responsáveis pela manutenção da boa ordem educativa de nosso povo se opõem à prática dessa “diversão”, é porque a coisa é ainda mais grave do que parece à primeira vista.

Fazem bem as autoridades que assim agem, tentando salvar nossa mocidade, nossas filhas e irmãs, de consequências funestas e lamentáveis, decorrentes dessa perigosa e louca dança “moderna”.

Extraído do Correio de Marília de 12 de fevereiro de 1957

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